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Taxa Confederativa

“Criada pela Constituição Federal de 1988 (Artigo 8º, inciso IV), esta contribuição destina-se ao custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional e é instituída através de assembléia geral. Tem caráter auto-aplicável (não depende de regulamentação) e todos têm de contribuir, sendo associado ou não da entidade. A Contribuição Confederativa é hoje uma das principais fontes de recursos das entidades sindicais brasileiras, responsável pela manutenção de suas estruturas e dos benefícios que estas oferecem aos seus representados, como assistências jurídicas, médicas, odontológica, promoção de cursos e eventos para atualização profissional, entre outros. É um instrumento essencial para que os sindicatos implementem suas ações em favor de suas categorias. É fato que a legalidade da Contribuição Confederativa é indiscutível, pois além de ser um instrumento legal, constitucional, é um importante benefício para a categoria, mesmo para aqueles que não estão filiados à entidade sindical, já que eles serão beneficiados com todos os direitos e vantagens obtidos”.

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